Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (Ir para)
- Habilitação de crédito. Impugnação. Intimação do devedor e Comitê de credores
- Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. [[Lei 11.101/2005, art. 11.]]
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
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