Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)
Seção II - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (Ir para)
- Habilitação de crédito. Requisitos
- A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Habilitação de crédito. Títulos. Exibição no original
Parágrafo único - Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
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