Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 180

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Seção II - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)

  • Infração penal. Sentença. Condição objetiva de punibilidade
Art. 180

- A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 163.]]

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