Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
(D.O. 09/02/2005)
- Sócio. Administrador. Diretor. Gerente. Conselheiros. Equiparação ao falido para efeitos penais
- Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
- Infração penal. Sentença. Condição objetiva de punibilidade
- A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 163.]]
- Crime falimentar. Efeitos da condenação
- São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
- Crime falimentar. Prescrição. Normas
- A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
CP, art. 109, e ss (Extinção da punibilidade pela prescrição).Crime falimentar. Decretação da falência. Interrupção da prescrição
Parágrafo único - A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.