Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 98

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Pedido. Prazo para contestação
Art. 98

- Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Falência. Elisão. Depósito judicial do crédito

Parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. [[Lei 11.101/2005, art. 94.]]

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