Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 68

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. INSS. Fazenda Pública. Parcelamento do crédito tributário
Art. 68

- As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - CTN.

CTN, art. 155-A (Parcelamento de crédito).

Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Acrescenta o parágrafo).
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