Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 87

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)

  • Falência. Restituição. Pedido. Requisitos
Art. 87

- O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

Falência. Restituição. Pedido. Processualística

§ 1º - O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.

§ 2º - Contestado o pedido e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária.

§ 3º - Não havendo provas a realizar, os autos serão conclusos para sentença.

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