Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 111

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção VII - DA ARRECADAÇÃO E DA CUSTÓDIA DOS BENS (Ir para)

  • Falência. Arrecadação de bens. Adjudicação pelo credor
Art. 111

- O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.

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