Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 62

Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)

  • Recuperação judicial. Plano. Descumprimento. Execução específica ou falência. Legitimidade
Art. 62

- Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 61. Lei 11.101/2005, art. 94.]]

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