Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 167-C- As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;
III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou
IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.
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