Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 189

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 189

- Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei:

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e

II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.

§ 2º - Para os fins do disposto no art. 190 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 42. CPC/2015, art. 190.]]

Redação anterior: [Art. 189 - Aplica-se a Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.]

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