Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 167-K

Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)

Seção III - DO RECONHECIMENTO DE PROCESSOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 167-K

- Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;

II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.

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