Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 88

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)

  • Falência. Restituição. Pedido. Sentença. Entrega em 48 horas
Art. 88

- A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Falência. Restituição. Pedido. Ausência de contestação. Honorários advocatícios indevidos pela massa falida

Parágrafo único - Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

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