Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Falência. Responsabilidade pessoal do sócio e do administrador. Competência. Apuração no Juízo da falência
- A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. [[CPC/2015.]]
Falência. Sociedade limitada. Responsabilidade pessoal do sócio e do administrador. Prescrição
§ 1º - Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
Falência. Sócio e administrador. Indisponibilidade dos bens. Decretação. Normas
§ 2º - O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
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