Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Prescrição. Suspensão do curso do prazo prescricional
Art. 6º

- A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.]

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 23/01/2021).

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 23/01/2021).

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 23/01/2021).

Competência. Dívida ilíquida. Exclusão do Juízo da falência

§ 1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

Competência. Justiça Trabalhista. CF/88, art. 114.

§ 2º - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 8º.]]

Reserva de valor no Juízo da Falência. Pedido

§ 3º - O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

Prescrição na recuperação. Suspensão. Prazo de 180 dias

§ 4º - Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 4º - Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.]

§ 4º-A - O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º-A. Vigência em 23/01/2021).

I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 56.]]

§ 5º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.]

Comunicação ao Juízo. Ação proposta contra o devedor

§ 6º - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II - pelo devedor, imediatamente após a citação.

Execução fiscal. Não suspensão

§ 7º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 7º - As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.]

§ 7º-A - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[Lei 11.101/2005, art. 49. CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-A. Vigência em 23/01/2021).

§ 7º-B - O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [[CPC/2015, art. 69. CPC/2015, art. 805.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º-B. Vigência em 23/01/2021).

Competência. Distribuição. Prevenção

§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [§ 8º - A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.]

§ 9º - O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

§ 10 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).

§ 11 - O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [[CF/88, art. 114.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 11. Vigência em 23/01/2021).

§ 12 - Observado o disposto no art. 300 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. [[CPC/2015, art. 300.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 12. Vigência em 23/01/2021).

§ 13 - Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei 5.764, de 16/12/1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. [[Lei 5.764/1971, art. 79.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (§ 13. Promulgação o veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021. ).

Redação anterior: [§ 13 - (VETADO e acrescentado na Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º. Vigência em 23/01/2021).

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