Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 146

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção X - DA REALIZAÇÃO DO ATIVO (Ir para)

  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Certidão Negativa de Débito - CND. Dispensa
Art. 146

- Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

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