Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 172

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Seção I - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

  • Favorecimento de credores
Art. 172

- Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

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