Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 95

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Pedido. Recuperação judicial no prazo da contestação
Art. 95

- Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

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