Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção III - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
- Falência. Restituição em dinheiro. Hipóteses
- Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I - se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
Falência. Restituição. Contrato de câmbio
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei 4.728, de 14/07/1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; [[Lei 4.728/1965, art. 75.]]
Lei 4.728/1965, art. 75, §§ 3º e 4º (Restituição. Contrato de câmbio)III - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 136.]]
IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2021).Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
Redação anterior: [Parágrafo único - As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 151.]]
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