Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 169

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Seção I - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

  • Violação de sigilo empresarial
Art. 169

- Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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