Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)
- Crime falimentar. Ação penal pública incondicionada
- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Crime falimentar. Ação penal privada subsidiária da pública
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. [[Lei 11.101/2005, art. 187.]]
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