Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
- Sócio. Administrador. Diretor. Gerente. Conselheiros. Equiparação ao falido para efeitos penais
- Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
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