Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo VI-A - DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS PROCESSOS CONCORRENTES (Ir para)
Art. 167-V- O juízo falimentar responsável por processo estrangeiro não principal deve prestar ao juízo principal as seguintes informações, entre outras:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).I - valor dos bens arrecadados e do passivo;
II - valor dos créditos admitidos e sua classificação;
III - classificação, segundo a lei nacional, dos credores não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira;
IV - relação de ações judiciais em curso de que seja parte o falido, como autor, réu ou interessado;
V - ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente.
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