Legislação
Lei 11.101, de 09/02/2005
Capítulo III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Seção IV-B - DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (Ir para)
Art. 69-H- Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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