Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 186

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)

  • Crime falimentar. Administrador judicial. Exposição circunstanciada. Informações sobre possível crime falimentar
Art. 186

- No relatório previsto na alínea [e] do inc. III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. [[Lei 11.101/2005, art. 22.]]

Parágrafo único - A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

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