Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 6º-A

Capítulo II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º-A

- É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 168.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2021).
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