Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 1009

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
  • Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento
Art. 1.009

- Da sentença cabe apelação.

§ 1º - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º - Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

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Recurso. Apelação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 513 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).