Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 111

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA INTERNA (Ir para)
Seção IV - DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA (Ir para)
  • Foro de eleição
Art. 111

- A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

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Foro de eleição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 62 (Competência inderrogável).
Lei 8.245/1991, art. 58, II (Locação. Eleição de foro)