Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

  • Conexão. Continência.
Art. 102

- A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
  • Conexão. Conceito
Art. 103

- Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
  • Continência. Conceito
Art. 104

- Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
  • Continência. Julgamento. Reunião de processos.
Art. 105

- Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
  • Conexão. Prevenção
Art. 106

- Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
  • Prevenção. Imóvel
Art. 107

- Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
  • Competência. Ação acessória
Art. 108

- A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
  • Prevenção. Reconvenção
Art. 109

- O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
  • Sobrestamento do processo. Justiça criminal
Art. 110

- Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
  • Foro de eleição
Art. 111

- A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111