Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
- Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Oitiva. Oitiva. Audiência de instrução
- As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (CPC/1973, art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
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Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 453 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Oitiva. Audiência de instrução).