Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 599- O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]
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CPC/2015, art. 772 (Execução. Partes. Comparecimento e advertência).