Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 599

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 599

- O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]

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Execução. Partes. Comparecimento e advertência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 772 (Execução. Partes. Comparecimento e advertência).