Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 47

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA (Ir para)
Seção I - DO LITISCONSÓRCIO (Ir para)
  • Litisconsórcio necessário
Art. 47

- Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

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Litisconsórcio (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio facultativo (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio necessário (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio unitário (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 641/STF
CPC/2015, art. 114 (Litisconsórcio necessário).