Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (Ir para)
Seção II - DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR (Ir para)
- Testamento particular. Confirmação
- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
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CPC/2015, art. 737. (Testamento particular. Publicação).