Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção V - DOS TESTAMENTOS E DOS CODICILOS (Ir para)
- Testamento particular. Confirmação
- A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º - Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º - Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º - Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735. [[CPC/2015, art. 735.]]
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CPC/1973, art. 1.130. (Testamento particular. Publicação).
CCB/2002, art. 1.857, e ss. (Sucessão testamentária).