Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo X - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)
- Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação
- O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no CPC/1973, art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Lei 12.125, de 16/12/2009 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Embargos de terceiros. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Audiência preliminar (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 677 (Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação).