Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 677

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)
  • Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação
Art. 677

- Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º - O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º - Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

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Embargos de terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Audiência preliminar (Pesquisa Jurisprudência)
Embargos de terceiros. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.050 (Embargos de terceiros. Petição inicial. Audiência preliminar. Citação).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).