Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
- Penhora. Avaliação. Hipótese em que não se procederá
- Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V);
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;]
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Redação anterior: [III - os bens forem de pequeno valor.]
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CPC/2015, art. 871 (Penhora. Avaliação. Hipótese em que não se procederá).