Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo XIV - DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)
Seção I - DO COMPROMISSO (Ir para)
Art. 1.085- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1.085 - Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando 1 apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º - Quando o juízo for constituído de mais de 1 árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º - O presidente ou o árbitro designará o escrivão.]
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