Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)
Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção II - DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS (Ir para)
Art. 657- Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (CPC/1973, art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.
Redação anterior: [Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.]
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