Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1107

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Jurisdição voluntária. Prova. Produção
Art. 1.107

- Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

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Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Jurisdição voluntária. Prova (Pesquisa Jurisprudência)