Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
- Procuração
- A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Lei 11.419, de 19/12/2006 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 20/03/2007.Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único - Este Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.]
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Mandato (Pesquisa Jurisprudência)
Procuração (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 8.906/1994, art. 5 (Mandato)
CPC/2015, art. 105 (Advogado. Procuração geral para o foro).
Lei 9.469/1997, art. 9º (a representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato)