Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art.

Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)

Art. 5º

- O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

§ 4º - As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º).
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CPC/2015, art. 103 (Parte. Representação por advogado).
CPC, art. 36, e ss. (dos procuradores).
Súmula 644/STF.
Súmula 115/STJ.
Súmula 164/TST.