Legislação
Lei 8.906, de 04/07/1994
Título I - DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA (Ir para)
Art. 5º- O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
§ 4º - As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Advogado. Representação (Pesquisa Jurisprudência)
Substabelecimento (Pesquisa Jurisprudência)
Procuração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 103 (Parte. Representação por advogado).
CPC, art. 36, e ss. (dos procuradores).
Súmula 644/STF.
Súmula 115/STJ.
Súmula 164/TST.