Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)
Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
- Parte. Representação por advogado
- A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
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Advogado. Causa própria (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Juízo (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Irregularidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 36 (Mandato. Representação da parte em Juízo).
CPC/1973, art. 44 (Mandato. Revogação pela parte).
CPC/1973, art. 254, I (Mandato. Causa própria).
CPC/1973, art. 265, § 2º (Morte do procurador).
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1º, e ss. (EOAB)
Lei 9.028/1995, art. 22 (exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório)