Legislação

Lei 9.028, de 12/04/1995

Art. 22
Art. 22

- A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar [habeas corpus] e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, e nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 24 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/7194, nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987; e]

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

§ 2º - O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.

Redação anterior (da Lei 9.649, de 27/05/1998): [Art. 22 - Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, nos Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, e Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais.]

Redação anterior (original): [Art. 22 - O art. 36 do CPC passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: [[CPC/1973, art. 36.]]
§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.]

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