Legislação
Lei 12.767, de 27/12/2012
Art. 24
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- O inciso I do § 1º do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22 (Advocacia-Geral da União – AGU) [Art. 22 - [...]
§ 1º - [...]
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, e nos Decretos-Leis 73, de 21/11/1966, e 2.321, de 25/02/1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
[...]] (NR)
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