Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)

Art. 16

- Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e

II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

§ 3º - A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO):

I - a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;

II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.


Art. 17

- A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.


Art. 18

- Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei 11.101, de 9/02/2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.

Lei 11.101, de 09/02/2005 (Recuperação judicial

Art. 19

- Aplica-se o disposto nesta Lei às permissões de serviço público de energia elétrica.


Art. 20

- O inciso VII do § 1º do art. 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)
[Art. 38 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 29 (Licitação)
[...]] (NR)

Art. 21

- Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 4º (Exportação. Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, no art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ou no art. 8º da Lei 12.453, de 21/07/2011.

Lei 12.543, de 21/07/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 539, de 26/07/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)
Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 61 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

Art. 22

- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 2º (Tributário. Zonas de Processamento de Exportação – ZPE)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 protocolados a partir de 01/06/2012;
VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25.
[...]] (NR)
[Art. 25 - O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.] (NR)

Art. 23

- O art. 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 3º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 6º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5º.] (NR)

Art. 24

- O inciso I do § 1º do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22 (Advocacia-Geral da União – AGU)
[Art. 22 - [...]
§ 1º - [...]
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/1974, e nos Decretos-Leis 73, de 21/11/1966, e 2.321, de 25/02/1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
[...]] (NR)

Art. 25

- A Lei 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 1º (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
[Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.] (NR)
[Art. 21 - [...]
[...]
§ 5º - Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.] (NR)
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- O § 7º do art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)
[...]] (NR)

Art. 27

- O caput do art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 2º ([Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009]. Tributário. Administrativo. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Leis 10.931/2004, 11.192/2005 e 11.652/2008. Alteração)
[Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
[...]] (NR)

Art. 28

- O art. 61 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 61 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
[Art. 61 - [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:
[...]
VIII - entregue no País:
a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou
b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;
IX - entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.] (NR)

Art. 29

- Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995.


Art. 30

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão - Luís Inácio Lucena Adams