Legislação
Lei 12.767, de 27/12/2012
(D.O. 28/12/2012)
- Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e
II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.
§ 3º - A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO):
I - a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;
II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.
- A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.
- Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei 11.101, de 9/02/2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.
Lei 11.101, de 09/02/2005 (Recuperação judicial- O inciso VII do § 1º do art. 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)- Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 1.722, de 3/12/1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 4º (Exportação. Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados)Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei 11.945, de 4/06/2009, no art. 61 da Lei 12.249, de 11/06/2010, ou no art. 8º da Lei 12.453, de 21/07/2011.
Lei 12.543, de 21/07/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 539, de 26/07/2011]. Decreto-lei 1.783/1980 e Lei 8.894/1994. Alteração. Contratos de derivativos)Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 61 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais)
Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 2º (Tributário. Zonas de Processamento de Exportação – ZPE)- O art. 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Lei 11.484, de 31/05/2007, art. 3º ([Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006]. TV Digital. Incentivos)- O inciso I do § 1º do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22 (Advocacia-Geral da União – AGU)- A Lei 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 1º (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)- O § 7º do art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)- O caput do art. 2º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 2º ([Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009]. Tributário. Administrativo. Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Leis 10.931/2004, 11.192/2005 e 11.652/2008. Alteração)- O art. 61 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 61 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão - Luís Inácio Lucena Adams