Legislação
Lei 12.767, de 27/12/2012
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 10- Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:
I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;
II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;
III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e
IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.
§ 1º - O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega individual.
§ 2º - A Aneel ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.
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