Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 10

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 10

- Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;

II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

§ 1º - O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega individual.

§ 2º - A Aneel ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total