Legislação
Lei 9.492, de 10/09/1997
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 1º- Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 25 (Acrescenta o parágrafo).5.135/STF (Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade).
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Protesto cambial (Pesquisa Jurisprudência)
Protestado (Pesquisa Jurisprudência)