Legislação
Lei 12.767, de 27/12/2012
Art. 25
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- A Lei 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 1º (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida) [Art. 1º - [...]
Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.] (NR)
[Art. 21 - [...]
[...]
§ 5º - Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;