Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 11

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 11

- Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Parágrafo único - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 158 (S/A)
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